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Processo 1000423-75.2016.8.26.0100 Eugênio Raphael Di Conti GarciaHadid Modelos e Produções Ltda - MeMárcio TavolariPowerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda TV Ômega Ltda. Dr. Fernando Henrique de Oliveira Biolcatino prazo de cinco dias. Iniciados os trabalhosfoi dito queVara CívelForo Central CívelComarca de São Pauloartigo 354artigo 355artigo 385artigo 455artigo 455, §5º
Termo de Audiência Expedido Aos 12 de junho de 2018, às 14 horas, na sala de audiências da 22ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, comigo escrevente abaixo assinado(a), foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) o autor, Sr. Márcio Tavolari, acompanhado de seu patrono Dr. Rafael Bruno Jacintho de Almeida, OAB 365949/SP, a patrona da requerida Tv Ômega Ltda., Drª. Claudia Rissardo Sorelli, OAB 243181/SP, e a patrona dos requeridos Powerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda., Hadid Modelos e Produções Ltda - Me., e Eugênio Raphael Di Conti Garcia, Drª. Eliana Rita Signorelli, OAB 122202/SP. Ausentes o requerido Eugênio Raphael Di Conti Garcia, e os prepostos das requeridas Tv Ômega Ltda., Powerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda., e Hadid Modelos e Produções Ltda - Me. Pela patrona da ré Tv Ômega Ltda. foi protestada a juntada de instrumento de procuração e custas de CPA, o que foi deferido pelo MM. Juiz de Direito no prazo de cinco dias. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, restou infrutífera. Pelo MM. Juiz foi dito que: "Vistos. A petição inicial é apta, porque descreve os fatos e os fundamentos jurídicos, de forma concatenada, dos quais decorrem logicamente os pedidos, e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. As preliminares aventadas não vingam. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, ou seja, tomando em consideração as alegações do autor como se verdadeiras fossem. A avaliação da real autoria da obra televisiva é questão que depende de aferição das provas constantes nos autos. Também, em tese, existe relação jurídica entre todas as partes, envolvidas na produção e exploração da obra televisiva objeto do litígio. Desse modo, confirma-se a legitimidade ativa e passiva. Ainda, o acordo celebrado na seara trabalhista diz respeito às verbas laborais, enquanto o autor ocupava a função de diretor da atração televisiva, não tendo vínculo com os direitos de autor, circunstância que confirma o interesse processual. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, do Código de Processo Civil), pois necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a autoria da obra televisiva "Chega Mais". A fim de elucidá-lo, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e do réu pessoa natural, Eugênio Raphael di Conti Garcia, e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em cinco dias, sob pena preclusão. O autor resta intimado na presente audiência, bem como o réu, por sua advogada, com poderes a tanto. Ressalto a incidência do artigo 385, do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 4 de julho de 2018, às 14h. Aos patronos das partes, caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos a remessa das missivas até 3 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil". Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Gabriela Alves Figueiredo, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.