PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1001369-39.2018.8.26.0080 o adequar o rito processual às necessidades do conflitoo não abrirá oportunidade futura para especificar provaso. Sendo requerida a produção de prova oralComarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Por fimartigo 344artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1348/2018 Teor do ato: Vistos etc. Defiro AJG, anotando-se. Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, e, após, conclusos. Pelo presente ficam as partes desde já intimadas a especificarem provas. A parte autora, por ocasião da réplica. A parte ré, na contestação. Advirta-se que o Juízo não abrirá oportunidade futura para especificar provas; pelo que a ausência de manifestação específica pela parte será considerada como desinteresse na produção de provas. Ao especificar provas, deve a parte declinar o tipo de prova que pretende produzir, justificando-a e indicando os fatos que pretende comprovar. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, informe a parte, no mesmo prazo, se ela comparecerá na audiência a ser designada nesta Comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Por fim, na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Solicita-se que a especificação de provas seja realizada no final da peça, em destaque, para melhor visualização. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP)