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Processo 1001675-06.2018.8.26.0404 artigo 36art. 29Art. 1
Remetido ao DJE Relação: 1066/2018 Teor do ato: Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial, a fim de comprovar os fatos alegados pela parte autora, ônus que lhe incumbe. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço à Rua José Ravagnani, 4680, Jardim Noêmia Franca SP - Telefone (16) 3702-1154 (16) 99295-8747, sob compromisso, se o caso. Providencie a serventia o CADASTRAMENTO DO PERITO junto ao Portal Auxiliar. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. No respeito as normas (Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014), FIXO os honorários periciais no valor de R$ 372,80, nos termos dos artigos 25 e 28 da mencionada Resolução, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Anoto que 'o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 29). Observe-se para preenchimento o anexo da legislação citada. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, sendo que 'os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita'. 2. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. 3. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. 4. Vindo data, intimem-se. 5. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias. 6. Após manifestação e não havendo mais necessidade de complementação do laudo, tonem os autos conclusos, quando se determinará a requisição do pagamento do perito via online (Justiça Federal), eventuais diligências e/ou encerramento da instrução. 7. Oportunamente será designada audiência para produção da prova oral, se necessária. Intime-se. Advogados(s): Leslienne Fonseca de Oliveira (OAB 175383/SP), Jaqueline Ribeiro Lamonato Claro (OAB 179156/SP)