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Processo 2108036-83.2015.8.26.0000Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 Danielle Emy Sato Toledo LemeSilvio Luiz da Silva Sevilhano o da busca e apreensão e não ao juízo da recuperaçãoo de primeiro grau que suspendeu o andamento da ação e do cumprimento da liminar já concedidao da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos benso por onde tramita a ação de busca e apreensão deliberar não só sobre a essencialidade dos bens objeto do contrato de fio. Intime-se. São José dos Camposde Direito daVara Cível localCâmara de Direito PrivadoVara Cível De São José dos Campos Dr. PAULO DE TARSO BILLARD DE CARVALHO Advogadosart. 49
Remetido ao DJE Relação: 0702/2018 Teor do ato: Vistos. Em atendimento à Decisão - Ofício de fls. 4478, expedida nos autos do processo nº 1023982-22.2015, que tramita pela 2ª Vara Cível local, informa-se que, conforme a decisão de fls. 4587/4589, item "5", decidiu-se que a análise da essencialidade dos bens ao exercício das atividades da recuperanda compete ao juízo da busca e apreensão e não ao juízo da recuperação, nos termos do julgado lá mencionado, a saber: Agravo - Alienação Fiduciária - Ação de Busca e apreensão - Empresa co-ré em processo de recuperação judicial - Decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu o andamento da ação e do cumprimento da liminar já concedida, a fim de que se aguarde pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos bens (art. 49, parágrafo 3º, da Lei no. 11.101/2005), objeto de busca e apreensão e sobre possibilidade de apreensão - Descabimento - Os bens objeto do contrato de financiamento, gravados com cláusula de alienação fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A recuperação judicial não gera a vis attractiva. Inteligência dos artigos 49, § 3º e 76 da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Destarte, cabe ao Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão deliberar não só sobre a essencialidade dos bens objeto do contrato de financiamento (que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão), mas, também, acerca do cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade deste Eg. Tribunal deliberar sobre o cumprimento da liminar, posto que não houve pronunciamento a respeito pelo Julgador de Primeiro Grau - Recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior, em primeiro grau de jurisdição - Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108036-83.2015.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. em 21.10.15). Informo, outrossim, que contra a decisão foram interpostos embargos declaratórios os quais ainda não foram apreciados. Após a manifestação do administrador judicial, conforme determinado a fls. 4742, os autos serão remetidos ao Ministério Pública e, por fim, conclusos para decisão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se como diligência do Juízo. Intime-se. São José dos Campos, 29 de novembro de 2018 Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível De São José dos Campos Dr. PAULO DE TARSO BILLARD DE CARVALHO Advogados(s): João Evandro Mazzei Ribeiro (OAB 303741/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Miriam Dalila Loffler de Souza (OAB 274699/SP), Vitoria Lucia Ribeiro do Vale Palma (OAB 301980/SP), Cintia Rodrigues Coutinho (OAB 283716/SP), Marcio da Silva Lima (OAB 295031/SP), Pedro Henrique Mazzei Ribeiro (OAB 295116/SP), Teresinha Aparecida Vezani Marques (OAB 269971/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Lucas Terra Gonçalves (OAB 327337/SP), João Lucio Niedzielski Leite (OAB 306038/SP), Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB 307365/SP), Ricardo Carneiro Fortuna (OAB 55106/MG), Lucas Fortuna Freguglia (OAB 125547/MG), Renata de Souza Fernandes (OAB 310501/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Luiz Antonio Ribeiro (OAB 79271/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Selma Mazzei Ribeiro (OAB 260432/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Debora Diniz Endo (OAB 259086/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Danielle Emy Sato Toledo Leme (OAB 264441/SP), Noe Aparecido Martins da Silva (OAB 261753/SP), Soraia Cristiane Raial (OAB 267554/SP), Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB 67023/SP), Thiago Bao Ribeiro (OAB 97399/MG), MARCELO OLIVEIRA BARCELOS FILHO (OAB 111939/MG), LUCIANA SOUZA FANTE (OAB 23610/PR), CHARLES KENDI SATO (OAB 21060/PR), Luis Renato Ferreira da Silva (OAB 24321/RS), MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB 19015/BA), VANESSA BEATRIZ FONTES (OAB 130206/MG), Renata de Paiva (OAB 361880/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flavia Nirello (OAB 130854/RJ), Marco Augusto de Argenton e Queiroz (OAB 163741/SP), Jose Carlos Custodio de Moura (OAB 113142/MG), José Carlos Custódio de Moura (OAB 113142/MG), Danilo 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Pedro Alem (OAB 207019/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fabiana da Silva Cavalcante (OAB 221971/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Luiz Jose Biondi Junior (OAB 223469/SP), Luciano Simões (OAB 225949/SP), Adenice Terezinha Vieira Mendes (OAB 226474/SP)