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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 artigo 870artigo 95artigo 473
Remetido ao DJE Relação: 0451/2018 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio Fernando Paulo de Andrade Neves, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias, conforme a determinação constante do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. A resposta do perito deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail institucional [email protected]. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 201311/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Joselma Barbosa da Silva (OAB 354121/SP)