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Processo 1031831-94.2017.8.26.0053 artigo 487artigo 129Lei 8.213/91
Remetido ao DJE Relação: 0373/2018 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Gratuidade de Justiça. Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Publique-se e se intimem. São Paulo, 06 de novembro de 2018. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Henrique Di Spagna Dainese (OAB 340067/SP)