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Processo 0025387-28.2018.8.26.0053 artigo 537artigo 536artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0353/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) e sua comprovação nos autos, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa (parágrafo 4o do artigo 537, do CPC) e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC). Feito isso, diga a parte exequente em quinze dias. Em caso de concordância, deverá a parte exequente, pessoalmente ou por seu advogado, diligenciar junto ao órgão administrativo competente para obtenção das planilhas necessárias à elaboração da memória de cálculo, juntando-as aos autos, no prazo de noventa dias, sem nova intimação e sob pena de arquivamento. Havendo discordância, diga a parte executada, em quinze dias e, a seguir, conclusos para decisão. Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. Int. Advogados(s): Igor Fortes Catta Preta (OAB 248503/SP), Andre Luis Froldi (OAB 273464/SP)