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Processo 0170658-39.2009.8.26.0100 artigo 876artigo 904artigo 880
Remetido ao DJE Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 482: Considerando os infrutíferos leilões (fls. 472/473), antes de se proceder a novos atos de alienação, e como medida expropriatória preferencial, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, diga a parte exequente se deseja adjudicar para si o bem penhorado para a satisfação do seu crédito (CPC, artigo 904, II), oferecendo preço não inferior ao da avaliação. Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP)