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Remetido ao DJE Relação: 0321/2018 Teor do ato: Vistos. JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu habilitação na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda, de crédito no importe de R$ 81.466,27 (oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos, posicionado para o mês 01/2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/07. Manifestação do Síndico da Massa Falida e do Ministério Público, à fls.27 e 33. Instalada a divergência em relação ao montante do crédito a ser habilitado, sobreveio parecer técnico elaborado pela contadoria judicial à fls.28/31, tendo sido concordantes a parte habilitante, o Síndico e o Ministério Público. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial originado em reclamação trabalhista, a favor do habilitante. A procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que, como se manifestou com propriedade o Síndico e referendou o Ministério Público, os cálculos elaborados pela contadoria judicial guardam estrita conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados, ou mesmo a necessidade de conferência das contas por parte da Contadoria, posto a inexistência de indício ou início de prova de irregularidade nos cálculos das contas reapresentadas pelo habilitante, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Trabalhista Classe I", do crédito de R$ 66.196,50 (sessenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), a favor de JOSÉ DOS SANTOS, junto à Falência da pessoa jurídica Camp Saneamento de Tubulações Ltda. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 09 de agosto de 2018. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Levi Lisboa Monteiro (OAB 86072/SP)