PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0319/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o beneficio da justiça gratuita ao requerente, ante os documentos juntados. Anote-se. Presente a verossimilhança das alegações, pelos documentos juntados, e tendo em vista que o nome da parte autora pode ser negativado em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro, parcialmente, a antecipação da tutela, a fim de que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere à dívida constante dos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento. Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol na audiência de Conciliação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Coutinho Lopes (OAB 283799/SP), Celio Cassiano da Silva (OAB 367620/SP)