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Processo 1093399-38.2015.8.26.0100 artigo 1Art. 1 27/08/201414/11/2006
Remetido ao DJE Relação: 0316/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 520, 521/522 e 523: diante do pedido de desentranhamento das peças às fls. 520/522, em razão de versarem sobre manifestações em processo diverso, ausente qualquer relação com este feito, defiro o pedido, determinando as providências equivalentes ao desentranhamento, observadas as particularidades inerentes aos processos em trâmite pelo modo digital, regulado pelo artigo 1.281 do provimento CG 21/2014 (DJE de 27/08/2014), que disciplina o processo digital, abaixo transcrito: Provimento CG nº 21/2014, subseção XXIII, do desentranhamento: Art. 1.281. Havendo necessidade de desentranhamento de documentos em autos digitais, por intempestividade ou qualquer outro motivo determinado pelo juiz, utilizar-se-á a funcionalidade "tornar sem efeito" até que seja disponibilizada a funcionalidade específica. Assim, consoante prescrição do artigo acima transcrito, proceda a diligente serventia ao contido no dispositivo especificado, efetuando o procedimento descrito para tornar sem efeito as cópias de fls. 520/522, seguido da lavratura da respectiva certidão. Defiro a conversão de parte do arresto de fls. 267 em penhora, apenas no tocante ao imóveis mencionados às fls. 587, de propriedade do coexecutado citado. Defiro, também, a inclusão da penhora da fração ideal de 6,8289% do imóvel de matrícula nº 70.199, o que corresponde ao Apartamento nº 27, conforme R.13 de 14/11/2006 (fls. 253) de propriedade do correquerido Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho. Assim, lavre-se termo de penhora, intimando-se do ato na pessoa do procurador. Intime-se. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB 272415/SP)