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Processo 1031689-90.2017.8.26.0053 a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisóriofazê-lo nas causas em que aquele for elevado e impuser fixação desproporcional da verba. Com tais fundamentosart. 487art. 96, § 1artigo 85 § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0280/2018 Teor do ato: Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, apenas para afastar a aplicação da taxa de juros prevista no art. 96, § 1.º da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, adotando-se a taxa SELIC, com relação ao débito do AIIM nº 4.014.494-0 (fls. 70/73). Ante a preponderante sucumbência da parte autora, condeno-a, por inteiro, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atenta aos critérios do artigo 85 § 2º, do C.P.C., considerando o rápido trâmite da ação e a inexistência de dilação probatória, a fixação de honorários seria deveras excessiva se aplicados os parâmetros e faixas do parágrafo terceiro do dispositivo citado, a considerar o valor atribuído à causa (R$ 21.863.252,63). Assim, como o §8º faculta ao juiz a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, também pelo mesmo critério de equidade pode, o juiz fazê-lo nas causas em que aquele for elevado e impuser fixação desproporcional da verba. Com tais fundamentos, arbitro o valor dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , quantia suficiente a remunerar os serviços prestados, atualizados desta data até o desembolso. Advogados(s): Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB 114332/SP), Wagner Silva Rodrigues (OAB 208449/SP)