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Processo 1034591-79.2018.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Públicaforo onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Públicaart. 2º, §4ºLei nº 12.153/09art. 64, §1º do CPCart. 64, §3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação em que atribuído à causa o valor de R$ 58.000,00. Pleiteiam os autores a incorporação do prêmio de incentivo ao salário, com incidência no cálculo do quinquênio e sexta-parte. A matéria versada nos autos é da competência do JEFAZ, não demandando prova de maior complexidade. No caso presente, havendo litisconsórcio ativo, considerando o valor atribuído à causa, dividido por 22 autores, força concluir que este não ultrapassa o valor de alçada do JEFAZ. Destarte, aplica-se o Enunciado 02 do FONAJE: "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro Bonito/MS)". Assim, de acordo com o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Assim, compulsando os autos, verifica-se que o processamento da presente ação, não pode seguir por esta Vara, sob pena de nulidade processual em razão da incompetência material, absoluta, portanto. Destarte, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata ao JEFAZ, a ser distribuído a uma das Varas deste foro (art. 64, §3º do CPC). Int. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP)