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Processo 2117567-33.2014.8.26.0000Processo 0007516-08.2004.8.26.0010Processo 0430355-37.1998.8.26.0053 DENISE CULBERT DE PAULAMarcia de Camargo MoraesMarcia Regina de Jesus MagdalenoMarcos André da Silva Nogueira de SouzaMaria Izabel do Prado AlabarseMarta Fernandes de Oliveira Desembargador Reinaldo MiluzziForo Regional do Ipirangaart. 691artigo 313, § 2artigo 689artigo 1061 do CPC 08/09/2014
Remetido ao DJE Relação: 0241/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Fls. 1547/1556, 1525/1530 e 1541/1545 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pela sucessora da autora Miriam Culbert e pelo espólio de Maria Salim de Souza.Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC).Por força da regra do artigo 313, § 2, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, "compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes" (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014).Os documentos apresentados pela sucessora da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos de:a - Denise Culbert de Paula no pólo ativo do feito em sucessão a Mirian Culbert;b - Espólio de Maria Salim de Souza representado por seu inventariante Marcos André da Silva Nogueira de Souza (Processo 0007516-08.2004.8.26.0010 - 1ª VFS do Foro Regional do Ipiranga/SP).Retifiquem-se as anotações no sistema SAJPG5.2 - Fls. 1586/1613 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente ao não correto cumprimento quanto aos autores Mabel Cristina Pecana Raggi, Marcia de Camargo Moraes, Marcia Regina de Jesus Magdaleno, Maria das Graças Pereira Gonçalves, Maria do Carmos de Souza, Maria Izabel do Prado Alabarse, Marlene Celeste Santanna Larsen, Marta Fernandes de Oliveira e Maria Aparecida Cunha.Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Darlene Aparecida Ricomini Dalcin (OAB 128719/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 335919/SP)