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Processo 1002238-36.2018.8.26.0101 art. 829 do CPCartigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 0232/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o diferimento do pagamento das custas processuais e demais diligências para o final da demanda. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contados da citação (art. 829 do CPC). Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa que deverão ser pagos pelo executado, esclarecendo que o pagamento integral do débito, no prazo acima, reduzirá pela 1/2 (metade) o valor dos honorários. O executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em sendo formulado este requerimento pelo executado, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para decisão. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e, a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Esclareça-se o executado que a opção pelo parcelamento, importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento do débito no prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada e acrescida de custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o devedor. Tendo sido indicados na petição inicial bens à penhora, a penhora e avaliação deverá recair sobre esses bens, o que fica desde já determinado; e, restando infrutífera a constrição, deverão ser descritos os bens que guarnecem a residência/empresa da parte executada. Cabe à parte credora, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do bem, assumindo o encargo de depositário fiel, se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. O arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, após o transcurso do prazo de pagamento iniciado pela citação. Por fim, deverá o executado efetuar o pagamento das custas e despesas processuais no momento em que for satisfeita a execução, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP)