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Remetido ao DJE Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos. Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa CAMP SANEAMENTO TUBULAÇÃOES, de crédito no importe de R$ 1.755,44, posicionado para o mês de março/2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça Comum em processo de conhecimento. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/74, 79/155 e 169/175. Manifestação do Síndico da Massa Falida (fls. 181) e do Ministério Público (fls. 197/198). É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído pela Justiça Comum em processo de conhecimento, a favor do habilitante. A parcial procedência da habilitação é de rigor Com efeito, como com propriedade se manifestaram o Síndico e o representante do Ministério Público, os cálculos apresentados pela parte habilitante não observaram a data da quebra (maio/2013) no que tange à incidência dos consectários legais em virtude da mora, em conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Quirografário", do crédito de R$ 1.336,98, a favor de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, junto à Falência da pessoa jurídica CAMP SANEAMENTO TUBULAÇÃOES. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 12 de junho de 2018. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vera Lúcia Magalhães (OAB 190514/SP)