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Processo 0000513-02.2013.8.26.0587 art. 1196art. 1228artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Antonio Carlos Magalhães Ventura, já qualificado, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Marcos Willian Campos do Nascimento, já qualificado, alegando, em síntese, que é o legítimo senhor e possuidor do imóvel descrito na inicial e que o requerido se apossou do imóvel em final de 2012. Assim, pugna pela reintegração na posse de aludida área. A inicial veio instruída por documentos.A liminar foi parcialmente deferida. Citado, o requerido apresentou contestação na qual alega, em apertada síntese, que é o legítimo possuidor por força de instrumento particular de cessão de direitos possessórios e que o autor nunca exerceu a posse do imovel. Ademais, alega a prescrição aquisitiva. Houve réplica. O feito foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas em contestação e, em instrução, foram tomados a termo os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.Após, as partes juntaram memoriais.É o relatório.DECIDO.A ação é procedente. Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". E neste diapasão, dispõe o art. 1228, do mesmo codex, que são poderes inerentes à propriedade o uso, gozo e disposição da coisa. Assim, como se observa, o Código Civil adota a teoria objetiva, esposada por Jhering, segundo a qual a posse é um poder de fato sobre a coisa corpus possibilitando ao detentor a utilização, exploração e disposição da coisa, quando então demonstrada estará a posse. A posse do autor sobre o imóvel restou devidamente provada pelas provas carreadas aos autos. Os documentos que instruem a inicial trazem elementos indiciários de que o autor, por si e antecessores, tinham a posse do imóvel, haja vista os respectivos lançamentos fiscais , inventario, etc. A corroborar as alegações do autor, tem-se a prova testemunhal, que converge para demo0nstrar a efetiva posse do autor sobre o imóvel. Neste sentido, os depoimentos das testemunhas de fls. 351/357 confirmam in totum as alegações esposadas na inicial, comprovando a posse do antecessor do autor e do autor sobre o imóvel objeto do feito, bem como a data do esbulho. Neste mesmo diapasão são os testemunhos de fls. 608/610. De outra banda, a prova testemunhal produzida pelo requerido se mostrou frágil para amparar sua resistência, bem como para comprovar suposta prescrição aquisitiva. Com efeito, a testemunha de fls. 611 conheceu o imóvel só a partir de 2008 e embora alegue ter presenciado atos de posse por parte do réu por algumas vezes, pois que "por vezes ia passar o final de semana lá", não trouxe elementos seguros a elidir a prova produzida pelo autor. As testemunhas de fls. 612/613 alegam que o imóvel pertencia a um jovem chamado Sergio que o cedeu ao réu. Todavia, o teor destes testemunhos de igual forma se mostram frágil em face dos demais elementos de prova testemunhal e documental carreados aos autos, que demonstram que o autor, por si e seu ascendente, possuíam a anterior posse do imóvel. Por fim, anote-se que ainda que se considere o teor da prova produzida pelo réu, não há de falar em prescrição aquisitiva, pois que de 2008 a 2014 (data da propositura da ação) não decorreu o prazo da prescrição aquisitiva. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação a presente ação e improcedente a ação conexa (131/13), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar inicialmente concedida, para o fim de reintegrar o autor na posse da área objeto do feito, assinalando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Por força da sucumbência, arcará o ora requerido com as custas e despesas de ambos os processos, bem como com honorários de Advogado, arbitrados em 20% sobre os valores das causas, monetariamente corrigidos desde a data do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP)