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Remetido ao DJE Relação: 0171/2018 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de Antonio Jose Melhen (fl. 1007/1031), uma vez que os documentos trazidos, demonstraram a condição deles, independentemente da existência de inventário, pois nos termos do art. 687, 688, 689 e 690, do CPC, basta a prova documental da morte e da qualidade dos herdeiros. Proceda a Serventia as anotações necessárias. 2. Fls. 1044/1257: Diga a impugnante. Int. Advogados(s): Anna Candida Alves Pinto Serrano (OAB 107724/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Christiane Torturello (OAB 176823/SP), Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB 329896/SP)