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Processo 1002863-55.2014.8.26.0604 que estabeleço emart. 487
Remetido ao DJE Relação: 0169/2018 Teor do ato: DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo RESOLVIDO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15.Diante da sucumbência, deverá a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais, mais honorários de advogado que estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor corrigido dado à causa, suspensa a cobrança se concedida a gratuidade processual.Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alessandra Maretti (OAB 128785/SP), Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP)