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Processo 0136094-34.2009.8.26.0100Processo 0135574-45.2007.8.26.0100Processo 1086960-06.2018.8.26.0100 o sobre a pretendida exclusão de sua meação na propriedade penhorado. Nestes termosVara Cível CentralVara Cível do Foro Central
Remetido ao DJE Relação: 0165/2018 Teor do ato: Vistos. Nada justifica a tramitação de ações de execução de condomínio da mesma unidade em diferentes juízos, seja por economia processual, porque é causa de maior onerosidade ao executado, pela repetição de atos constritivos, avaliações e diligências seja porque pode ensejar decisões conflitantes sobre uma mesma situação jurídica. No caso em questão, a questão fica ainda mais evidente, tendo em vista que o embargante não tem porque se sujeitar a um duplo juízo sobre a pretendida exclusão de sua meação na propriedade penhorado. Nestes termos, RECONHEÇO a CONEXÃO entre as EXECUÇÕES em qeustão e a prevenção do R. Juízo da 18ª Vara Cível Central, em razão do anterior ajuizamento daquela execução. Considerando que ambas as partes concordam com a medida, encaminhem-se, desde já, os presentes Embargos de Terceiro assim como à execução em andamento sob o nº 0136094-34.2009.8.26.0100 à 18ª Vara Cível do Foro Central, por dependência à anterior execução em mesma fase processual, que lá tramita sob o nº 0135574-45.2007.8.26.0100. Int. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP)