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Processo 1007937-96.2018.8.26.0007 artigo 59, § 1ºLei nº 8.245/91artigo 344 do CPCart 59 § 3ºart. 212artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos.Tratando-se de locação desprovido de garantia ou com garantia consumida e pedido de desocupação liminar, providencie o autor o depósito da caução em dinheiro de valor equivalente a 3 meses de aluguel (artigo 59, § 1º, inciso VIII, Lei nº 8.245/91), no prazo de 05 dias.A) - Efetuado o depósito, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, defiro a liminar para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta digital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC (poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos art 59 § 3º da Lei nº 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Observe o Sr. Oficial de Justiça os termos do parágrafo segundo do art. 212 no cumprimento da diligencia. Decorrido o prazo da liminar e noticiado pelo autor a não desocupação voluntária, mediante o recolhimento de nova GRD, expeça-se mandado de despejo coercitivo, acompanhado de ofício de requisição de Força Policial para ser utilizado pelo Oficial de Justiça em caso de necessidade. Em caso de utilização, o Oficial de Justiça deverá justificar em sua certidão de forma minuciosa os motivos.Expedido o mandado e certificado o decurso de prazo para contestação, tornem conclusos para decisão. B)- Decorrido o prazo sem o depósito da caução, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do C.P.C. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Observe o Sr. Oficial de Justiça os termos do parágrafo segundo do art. 212 no cumprimento da diligencia. O mandado deverá estar acompanhado de senha de acesso ao sistema para integral cientificação do réu.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. Advogados(s): Cristiano Silva Colepicolo (OAB 291906/SP)