PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 Afonso José dos SantosJoão Marchetti constituídoart. 554, § 1ºart. 561art. 560art. 564 04/11/2017
Remetido ao DJE Relação: 0126/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação de Reintegração de Posse que JOÃO MARCHETTI E OUTROS movem em face de AFONSO JOSÉ DOS SANTOS e outros IDENTIFICADOS com procuração juntada pelo advogado constituído (fls. 166/900) o OUTROS NÃO INDENTIFICADOS, representados pela Defensoria Pública e citados por edital, ocupantes do imóvel objeto da ação, visando, desde logo, a concessão de liminar para retomada do imóvel (20% da área total de 402.675,33m²- com matrícula nº 161.235 do 7º RI de São Pauloo/SP, localizado no distrito de Guaianazes, sítio Iguatemi, com frente para Avenida Ragueb Chohfi (antiga estrada do Iguatemi) e Bento Guelfi (antiga estrada Minas do Rio Verde), que foi invadido pelos réus (aproximadamente 120 famílias) há menos de ano e dia.Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e possuidores da área em debate de mansa e pacífica sem interrupção, sendo cuidada por um caseiro (Geraldo). E que os réus ingressaram no imóvel, destruindo cercas e acabando com as plantações cultivadas em 04/11/2017, há menos de ano e dia, praticando esbulho possessório. A invasão ocorreu em área de preservação ambiental, reforçando a concessão da medida liminar.Aditada a inicial (fls. 80/87), foi designada audiência de justificação de posse (fls. 94/96).Os réus identificados foram citados por mandado (certidão de fls. 114 e 153) e juntaram procuração (fls. 166/900) , fazendo-se representar na audiência por advogado constituído (termo de fls. 153/154).Os réus não identificados foram citados por edital (fls. 144/145), nomeando-se a Defensoria Pública para atuar no feito, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC/2015 e também foram representados na justificação de posse.Na audiência foi ouvida uma testemunha indicada pelos autores (fls. 155/156).As partes se manifestaram, assim como a Defensoria Pública. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar (fls. 908/910).É a síntese.DECIDO. Com efeito, diante da documentação encartada com a inicial somada ao depoimento da testemunhas inquirida em Juízo, sob crivo do contraditório, em consonância com a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel em questão. Vejamos:A liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já estão presentes os requisitos legais (art. 561, do Código de Processo Civil), conquanto as limitações derivadas da situação de início do processo e a urgência da situação recomenda a aplicação dos artigos 562 e 563, do CPC. Há nos autos elementos suficientes para a concessão da medida, notadamente pela comprovação da posse dos autores sobre o imóvel em debate, em especial pela matrícula de fls.36/46, pelo pagamento do ITR (fls. 49/55) e pelo depoimento da testemunha Geraldo (fls. 155/156), que confirmaram a posse dos autores em toda área , além das fotografias encartadas a fls. 06/07. De igual sorte, há elementos nos autos que demonstram a prática do esbulho por parte dos requeridos há menos de ano e dia (04/11/2017), derrubando a cerca e destruindo a plantação existente no local, em especial pelo boletim de ocorrência de fls. 47/48, pelas referidas fotografias e sobretudo pelo depoimento da testemunha Geraldo, caseiro do local, reforçando a concessão da medida, na esteira do parecer ministerial.De outra banda, não se vislumbra nos autos qualquer fundamento jurídico de posse por parte dos requeridos ocupantes, o que vem de encontro à afirmação do esbulho apresentado pelos requerentes.Ante o exposto, atenta à prova coligida e em compasso com a manifestação do representante do Ministério Público, com fundamento no art. 560 e 563, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR, determinando, em consequência, a expedição de mandado de intimação para que os requeridos IDENTIFICADOS (mandado de citação de fls. 114 e 153 e os que juntaram procuração a fls. 166/900) OU NÃO IDENTIFICADOS desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser expedido manutenção de reintegração de posse para cumprimento por meio de oficial de justiça. O prazo para desocupação contar-se-á a partir da data do cumprimento do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem desocupação espontânea o mandado de intimação servirá como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Desde logo, autorizo o uso de força policial se preciso for.INTIME-SE os requeridos na pessoa de seus defensores regularmente constituídos, para no prazo de 15 (quinze) dias, ofertarem defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 564, parágrafo único do CPC).Expeça-se o que necessário for para cumprimento da medida, oficiando-se, desde logo, ao GAORP e aos demais órgãos de praxe (polícia militar, guarda civil metropolitana, Prefeitura Regional de Itaquera, Defesa Civil, Bombeiros, Conselho Tutelar e os outros que necessário for.Intime-se. Advogados(s): Juliana Oide Pestana (OAB 284581/SP), Luiz Antonio Coról (OAB 331076/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)