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Processo 1034546-65.2017.8.26.0100 que decida novamente a causaa possibilidade de julgar antecipadamente o méritoartigo 1022artigo 355
Remetido ao DJE Relação: 0121/2018 Teor do ato: Vistos.Rejeitos os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal citado.Os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao juiz que decida novamente a causa, com modificação do resultado da demanda, o que somente será possível através da via recursal adequada.O artigo 355, I, do CPC, confere ao juiz a possibilidade de julgar antecipadamente o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo entendimento discricionário do magistrado julgador, essa interpretação. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.Int. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Mirian Regina Passareli Prado (OAB 247929/SP)