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Remetido ao DJE Relação: 0118/2018 Teor do ato: Vistos.Jair Rateiro, qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Massa falida de Hidrax Saneamento de Tubulações Ltda, de crédito no importe de R$ 789,41 (setecentos e oitenta e nove Reais e quarenta e um centavos), referente a honorários advocatícios inadimplidos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/26.Manifestação do Síndico da Massa Falida e do Ministério Público, à fls. 74 e 87.É o RelatórioDecido.Trata-se de habilitação de crédito decorrente de honorários advocatícios inadimplidos pela Falida, a favor do habilitante.A procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além de constar dos autos a manifestação positiva do Síndico e o referendo do Ministério Público, guardando os cálculos elaborados à fls. 75/6 estrita conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida ou mesmo dos interessados, nem mesmo a necessidade de conferência das contas por parte da Contadoria, posto a regularidade dos cálculos apresentados, desta feita considerando a data da quebra da falida.Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Privilegiado", do crédito de R$ 892,54 (oitocentos e noventa e dois Reais e cinquenta e quatro centavos), a favor de Jair Rateiro.Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C.Campinas, 12 de março de 2018. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jair Rateiro (OAB 83984/SP)