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Processo 1012667-89.2018.8.26.0577 art. 7ºLei nº 12.153/09 21/02/2011
Remetido ao DJE Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Os documentos juntados indicam que o autor não reside no local, e que trata-se de imóvel edificado para onde pretende mudar-se com sua família. Não há, pois, que se falar em serviço de fornecimento de água como essencial à dignidade da pessoa humana. Quanto ao fornecimento de energia elétrica, além de aplicar-se o acima exposto também não há periculum in mora uma vez que não se vislumbra perigo na demora do provimento jurisdicional, motivo pelo qual fica indeferida a liminar. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. Advogados(s): Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)