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Remetido ao DJE Relação: 0054/2018 Teor do ato: O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pelo Síndico, com a concordância tácita do habilitante devendo, portanto, ser deferida, considerado o montante indicado.Pelo exposto, determino a inclusão do crédito do habilitante, no quadro geral de credores, no montante de R$45.000,00, na classe dos créditos trabalhistas, pois incidente correção monetária e juros até a data da decretação da quebra. Pago o principal, se houver sobras, serão pagos correção monetária e juros sobre o remanescente a partir do período posterior. Custas na forma da lei.P.R.I Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Carlos Augusto Nacer (OAB 2692/MS)