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Remetido ao DJE Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 852/853: Entendo que não há elementos para impugnação às penhoras, eis que o imóvel não foi avaliado, não há informação do valor disponível nos autos penhorados e do valor atualizado do débito. Assim, rejeito a impugnação eis que não suficientemente instruída.No mais, deve o exequente providenciar cópia do compromisso de compra e venda do imóvel, nos termos da nota de devolução de fl. 849, em cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP)