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Processo 1000244-47.2018.8.26.0238 do Especial Cívelart. 300 do CPCartigo 51Lei 9099/95
Remetido ao DJE Relação: 0026/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a tutela de urgência. Com efeito, estão presentes os requisitos objetivos do art. 300 do CPC. Os documentos juntados pelos autores dão conta que os sítios dos réus abarcam informações depreciativas em relação às suas honra e decoro. Com efeito, embora não tenham sido os réus que postaram ou disponibilizaram o video, é certo que elas administram os sites hospedeiros da informação. E no caso o perigo de dano irreparável é reverso, na medida em que a cada dia que as imagens a informações depreciativas dos autores ficam disponíveis em toda rede não se pode medir os danos sofridos em na reputação dos autores.Deste modo determino aos réus que tornem indisponíveis os conteúdos ofensivos apontados na inicial,sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.Citem-se os réus bem com intimem-se-os para comparecerem à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada pela Serventia.Outrossim, intime-a que a oportunidade para apresentar contestação será na audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias a contar da referida audiência.Atente a autora ao disposto no artigo 51, inciso I e parágrafo 2º da Lei 9099/95.Intime-se. (Certifico e dou fé que nos termos do Provimento 1.670/09, itens 5.3 e 6, da Subseção IV (Da Ordem Gral dos Serviços), da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, designo audiência de conciliação para o dia 26 (VINTE E SEIS) de MARÇO de 2018, às 14h10min., que será realizada no próprio Juizado Especial Cível, na Rua Capitão Cardoso de Mello, nº 80, 1º Andar, Centro. A presença do(a) autor(a) na audiência é indispensável, sendo que em caso de ausência haverá condenação ao pagamento de custas processuais e o processo será extinto). Advogados(s): Renan Elias Godinho (OAB 314535/SP)