PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1049502-91.2014.8.26.0100 MARIA MARLUCE DOS SANTOS artigo 3ºLei 6.194/74Art. 3ºart. 2oart. 98, § 3º 19/06/201216/12/200826/08/201531/08/2015
Julgada Procedente em Parte a Ação Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT movida por MARIA MARLUCE DOS SANTOS em face PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo, em síntese, que em decorrência de acidente automobilístico ocorrido aos 17.06.2012, sofreu lesões de natureza grave, o que a autorizaria a receber a indenização por invalidez permanente, informa que não recebera quaisquer valores a título de indenização, requerendo, por fim, a indenização em seu grau máximo, no valor de R$ 13.500,00.Citada, a ré (fls. 75), apresentou contestação (fls. 76/109) aduzindo, preliminarmente, que faz-se necessária a exclusão da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS do polo passivo da ação e inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, uma vez que o pagamento de indenizações é por esta realizado. Alega que há falta de documento oficial nos autos que comprove a efetiva invalidez permanente do autor. Defende a existência de graduação no valor da indenização conforme a gravidade da lesão causada e de acordo com a Tabela de danos pessoais da Susep. Argumenta a impossibilidade do reembolso das despesas médicas e suplementares salientando que há falta de documentos nos autos que as comprovem. Alega que os juros de mora deverão ser fixados a partir da citação. Sustenta que a correção monetária deverá ser atualizada de acordo com o índice vigente no mês de ajuizamento da ação. Requer a total improcedência da ação.Réplica às fls. 125/135.Rejeitada a preliminar arguida pela Requerida às fls. 163, oportunidade na qual fora determinada a produção de prova pericial.Laudo às fls. 180/185As partes se manifestaram do laudo às fls. 189/193 e 195/202.Complementação do laudo às fls. 211/213.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.Cuida-se de ação que visa o recebimento de indenização de DPVAT. As preliminares foram analisadas no saneador. Em relação ao mérito, o pedido do autor é parcialmente procedente. O requerente foi submetido a perícia, e, conforme laudo médico que consta nos autos, comprovou-se o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, que causou sequela física ao autor. A perícia médica judicial reconheceu a incapacidade permanente e parcial do autor, estabelecendo o nexo de causalidade com o acidente sofrido e estimando o comprometimento patrimonial físico em 10% (fls. 183 e 212). A Súmula 474 do STJ, publicada em 19/06/2012, por sua vez, firmou que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Súmula nº 544: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008." (STJ, Súmula 544, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) .Assim, a indenização devida equivale a 10% de 13.500,00, o que resulta em R$ 1.350,00. A conclusão do laudo pericial, relativa ao dano estimado de 10% está em consonância com as disposições contidas no artigo 3º da Lei 6.194/74, senão vejamos: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Da interpretação sistemática do referido dispositivo legal, extrai-se que a hipótese de indenização pelo valor total de R$13.500,00 se limita aos casos de incapacidade total permanente, a qual não se configura na presente demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a seguradora ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.350,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu e com honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C.