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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Agência de Revistas Aeroporto da Pampulha Comercial LtdaAnafel Empreendimentos e Participações LtdaClio Livraria Comercial LtdaFERNANDO MARTINELLI LASELVAJIM&C Participações LtdaL.S. Comércio de livros e artigos de Conveniência LtdaLEONARDO LASELVARede LLS Comércio de Livros e Conveniência Ltda S ASSOCIADOSartigo 73artigo 110artigo 108artigo 109artigo 99artigo 7, § 2ºartigo 104art. 99art. 6ºLei 11.101/2005
Decretada a Falência Vistos.Fls. 9425: diga o administrador judicial.Fls. 9432: diga o administrador judicial.Trata-se de recuperação judicial da LS Comércio de Livros e Artigos de Conveniência Ltda.FUNDAMENTO E DECIDO.Há dezenas de requerimentos de credores com a informação de que não tiveram seus créditos satisfeitos conforme o plano de recuperação judicial. Conforme relatado pelo administrador judicial em agosto de 2017, fls. 8738 dos autos físicos, a recuperanda já não havia cumprido duas parcelas vencidas do plano de recuperação judicial destinadas ao pagamento dos créditos quirografários.As recuperandas foram regularmente intimadas a fls. 6738 (processo físico). Conforme apresentado pelo próprio administrador judicial, do total de 882 credores quirografários arrolados na lista do administrador judicial, a recuperanda apenas comprovou o pagamento da primeira parcela para 199 credores e da segunda parcela para 149 credores. Apesar de a recuperanda ter demonstrado o pagamento de outros 18 credores, 630 credores não foram satisfeitos, em descumprimento ao plano de recuperação judicial.Sequer os credores trabalhistas foram integralmente satisfeitos. Dos 17 credores trabalhistas listados, apenas sete deles foram efetivamente satisfeitos.A recuperanda sequer apresentou as informações necessárias quanto aos demais meses para o relatório do administrador judicial, como quantidade de funcionários, fluxo de caixa, estoque, folha de pagamento, etc. Não há, assim, nenhuma nova demonstração de pagamento pela recuperanda, que descumpriu o plano de recuperação por ela próprio proposto e pelos credores aprovados. Nesse ponto, deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas que não têm condições de seguir seu propósito e que, dessa forma, não geram benefício social relevante.As estruturas do livre mercado condenariam empresas em condições insustentáveis, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas já condenadas à falência.Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, mantendo recuperações judiciais para empresas inviáveis.Descumprido o plano, está presente a hipótese que justifica a convolação da recuperação judicial em falência.Posto isso, DECRETO hoje nos termos do artigo 73, IV, da Lei n. 11.101/05, a falência de L.S. COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA, CNPJ Nº 53.928.891/0001-07; GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA, CNPJ Nº 33.089.368/0001-27; CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA, CNPJ Nº 01.164.256/0001-05; REDE LLS COMÉRCIO DE LIVROS E CONVENIÊNCIA LTDA, CNPJ Nº 75.952.788/0001-35; AERO LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA, CNPJ Nº 81.561.458/0001-11; AGÊNCIA DE REVISTAS AEROPORTO DA PAMPULHA COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ Nº 21.861.786/0001-01; BOMBONIERE TORCAN LTDA - EPP, CNPJ Nº 27.033.596/0001-82; ANAFEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 04.498.561/0001-13; SHIVA PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 04.797.302/0001-93; VARIETY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 04.434.541/0001-89; JIM&C PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 08.280.904/0001-20 representadas pelos seus administradores, Marcia La Selva Kindermann, Fernando Martinelli Laselva e Leonardo Laselva.Portanto:Mantenho como administrador judicial SATIRO E RUIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 03.532.142/0001-98, com endereço à Rua Turiassu, nº 390, Conjunto 63, Perdizes, São Paulo/SP, CEP: 05005-000, representada pela Dra. Joice Ruiz, OAB/SP 126.769, devendo ser intimada pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigos 33 e 34).2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109.3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os administradores das falidas devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem os administradores da falida cumprir o disposto no artigo 104. A tanto, devem apresentar, no prazo de dez dias, referidas declarações por escrito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, devem comparecer em cartório para assinatura do termo de comparecimento. Intimem-se-os por edital e pessoalmente a tanto.6) Ficam os administradores advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI).9) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102.10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4.11) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, as habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao administrador judicial, como determinado, não serão consideradas para fim de habilitação. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido.12) Intimem-se, inclusive o Ministério Público.P.R.I.C.