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Processo 0174505-53.2012.8.26.0000Processo 0023132-15.2009.8.26.0053 Humberto MartinsLei 12.153/09artigo 17, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0839/2017 Teor do ato: Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo deixou de pagar a RPV dentro do prazo legal. Fundamenta o descumprimento na alegação de esgotamento de recursos. De rigor a realização do sequestro, via BacenJud, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.O sequestro é perfeitamente possível visto que o legislador constitucional instituiu uma forma simples e rápida de pagamento em benefício do credor, que tornou irrelevante a formação de uma ordem cronológica. As requisições devem ser pagas em prazo certo, sob pena de imediato sequestro.A alegação de "esgotamento de recursos" não justifica o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo, visto que despida de fundamento legal. A Lei 12.153/09 não prevê tal exceção. Por outro lado, caso admitida, haveria um desvirtuamento no sistema instituído, que tem por finalidade justamente a rápida satisfação do crédito.Não se trata de desordem orçamentária posto que cabe ao Administrador elaborar orçamento adequado à demanda. Por outro lado, se a previsão orçamentária ficou aquém do estimado, é possível um remanejamento de verbas que não são essenciais à coletividade, como, por exemplo, às destinadas à publicidade, com autorização legislativa. O Administrador deveria ter feito uma previsão correta. No curso do ano já dispunha de elementos para solicitar autorização legislativa e resolver a questão. Se não fez, foi omisso, e não cabe ao credor arcar com o preço da omissão. O uso desse meio coercitivo já foi expressamente admitido pela jurisprudência por analogia à regra do artigo 17, §2º, da Lei Federal 10.259/2001, conforme se observa dos seguintes precedentes: TJSP - Agravo de Instrumento n° 904.090-5/9-00 - data j. 28 de abril de 2009 - Rel. Des. Renato Nalini; TJSP - Agravo de Instrumento n. 0174505-53.2012.8.26.0000 data j. 21 de novembro de 2012 - Rel. Des. Ricardo Anafe; STJ - RMS 20079/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 21-09-2006, v.u..Para viabilizar o bloqueio on line, contribuindo para a celeridade processual, informe a exeqüente, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem:a)Número do processo;b)Nome do credor;c)CPF ou CNPJ do credor;d)Nome do devedor;e)CPF ou CNPJ do devedor;f)Valor atualizado da dívida.O exequente deverá recolher, ainda, a taxa devida, salvo sebeneficiário da gratuidade processual.Cumpridas as determinações, tornem conclusos para o devidorastreio junto ao sistema Bacenjud.Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP)