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Processo 1003371-76.2017.8.26.0642 artigo 38Lei 9.099/95artigo 1245
Remetido ao DJE Relação: 0651/2017 Teor do ato: Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.Indefiro a liminar. Com efeito, a autora teve 28 anos para transferir o imóvel para seu nome mas deixou de fazê-lo. Vale lembrar que "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." (artigo 1245 do Código Civil).No mais, o imóvel se encontra em nome do devedor e não consta qualquer documento no qual ele realiza a transferência do bem a ela. A autora deixou de transferir o título (via mais simples) e optou por ingressar com ação de usucapião (via mais complexa). Dessa forma, não ficou evidenciada a probabilidade do direito. Por fim, o debate da qualidade da posse (se capaz de gerar usucapião ou não) depende de amplo debate probatório ao qual o credor não pode esperar. Assim, indefiro a liminar.Cite-se o réu.Intime-se. Advogados(s): Aletéia Pinheiro Guerra Alves (OAB 175595/SP), Marianna Coelho Bernarda (OAB 323740/SP), Ricardo Valerio Alves (OAB 384255/SP)