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Processo 1004521-16.2017.8.26.0053 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0629/2017 Teor do ato: Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo com conhecimento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbentes, condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas do processo, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se a gratuidade deferida a alguns dos autores.PRIC Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP)