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Processo 1006293-83.2017.8.26.0127 não tenha acesso à base de dados prevista noartigo 3ºLei 911/69artigo 11art. 485artigo 3º, § 9º 06/10/2014
Remetido ao DJE Relação: 0550/2017 Teor do ato: Vistos.O artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-Lei 911/69, assim dispõe: "§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo." Assim sendo, e considerando o Comunicado CG nº 1172/2014, publicado no DJE de 06/10/2014, p. 20, que dispõe "que para a utilização do serviço, ressalvados os casos de isenção legal e os beneficiários da assistência judiciária gratuita, deverá haver prévio recolhimento, conforme disciplina o artigo 11 do Provimento CSM 2195/2014", DETERMINO O RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO VALOR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC, c.c. artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69).Com o recolhimento, conclusos para deliberação da liminar.Intime-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP)