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Processo 1058682-29.2017.8.26.0100 o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemart. 1Lei nº 13.105/2015artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0466/2017 Teor do ato: Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 77.750,08, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada uma das parcelas e acrescidos de juros moratórios de 1%, também contados do vencimento. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.P.R.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Cesar Rodrigo Nunes (OAB 260942/SP)