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Remetido ao DJE Relação: 0463/2017 Teor do ato: Vistos.1) INDEFIRO a gratuidade, tendo em vista que a autora tem domicílio em bairro nobre da cidade (Ponta da Praia), alegou hospedar-se em um dos melhores hotéis de Ribeirão Preto, razão pela qual se depreende que a autora tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Nada obstante, na presente fase, não há custas, de modo que o feito deve prosseguir.2) INDEFIRO a tutela provisória, por falta de probabilidade do direito, visto que não há prova contundente de que a autora não tenha cometido a infração à legislação de trânsito no período em que cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nem há prova da ausência de notificação. E a declaração do hotel de que a autora se hospedou no local não contém a identificação de quem a firmou (fl.19). Como a própria autora noticiou que foi esgotada a via administrativa, entendo prudente oportunizar-se o contraditório, prevalecendo, em cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.3) CITEM-SE com as advertências de praxe, deixando de designar audiência de conciliação ante a natureza da causa. Int. Advogados(s): Roberto de Faria (OAB 157051/SP)