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Remetido ao DJE Relação: 0444/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1019/1020: a pesquisa do acervo patrimonial dos executados é diligência que compete ao exequente, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário, onerando o trabalho da Serventia com a expedição indiscriminada de ofícios a várias instituições, sem indícios mínimos da existência de bens passíveis de penhora. Observo que algumas das instituições às quais pretende direcionar a medida sequer recebem ofícios expedidos pelo Poder Judiciário, tais como o Banco Central, pela existência de sistema próprio. Outrossim, há outros meios de pesquisa de patrimônio disponíveis, dos quais pode se utilizar a exequente, mediante o devido recolhimento das custas adequadas. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Wilfredo Raphael Ronsini (OAB 33287/SP), Joao Manoel Lobo (OAB 35482/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Iraci Senhorinha da Conceição Garcia (OAB 283051/SP)