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Processo 0016820-66.2015.8.26.0100Processo 0041722-88.2012.8.26.0100 DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR o solicitante.- Fls.o da Comarca de Campos de Goytacazesos da execuçãoVara de FalênciasComarca de Dois CórregosVara Cível da Comarca de CarazinhoVara Cível do Foro CentralComarca de Campos de GoytacazesVara Cível da Comarca de ImperatrizVara da Fazenda Pública de PiraquaraVara da Fazenda Pública de CuritibaVara Judicial de Comarca de São Sebastião do Caí 05/12/2013
Remetido ao DJE Relação: 0410/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 4115/4161 (manifestação do administrador judicial, em cumprimento à determinação de fls. 3770, desde a decisão de fls. 2742/2743 até as fls. 3776):- Fls. 2748/2749: certidão de decurso de prazo do edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05 e entrega das divergências e/ou habilitações de crédito ao administrador judicial para análise em fase administrativa. O administrador judicial informa que já apresentou a relação a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05 às fls. 2976/2992 e 2993/2998.- Fls. 2755/2760 (saldo atualizado das contas judiciais em nome das falidas): ciência aos interessados.- Fls. 2763: certifique a serventia acerca da petição mencionada pela Pertécnica Engenharia Ltda. às fls. 2316/2317. Após, tornem conclusos.- Fls. 2764: oficie-se, em resposta, com os dados da administrador judicial, caso ainda não tenha ocorrido.- Fls. 2765: certifique a serventia acerca da resposta dos ofícios mencionados às fls. 4117, reiterando, se o caso.- Fls. 2769/2771, 2868/2869, 3455/3456: oficie-se à Procuradoria Geral Federal para que se abstenha de proceder a requerimento de certidões por parte da serventia desta 01ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Tribunal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando as informações solicitadas puderem ser obtidas através de mera consulta no sítio eletrônico do aludido Tribunal, ou tiverem de ser prestadas por outros órgãos estatais estranhos ao Poder Judiciário.- Fls. 2778: ciência aos interessados da manifestação da administrador judicial às fls. 4118/4119.- Fls. 2779/2800, Fls. 2862/2863, 2907/2908, 2940/2941, 2974/2975, 3028/3029, 3119/3120, 3122/3123, 3147/3148, 3160/3161, 3195/3196, 3243/3244, 3311/3312, 3437/3438, 3453/3454, 3494/3495, 3520/3521, 3536/3537, 3572/3573, 3579/3580, 3613/3614 (petições do administrador judicial requerendo liberação de numerários): trata-se de pedido já apreciado na própria petição. Portanto, nada a deliberar.- Fls. 2801/2835: deve o interessado - Lex Corretora de Seguros - habilitar seu crédito na falência, mediante peticionamento eletrônico, como incidente processual (classe/código: 114), na forma da Lei n. 11.101/05.- Fls. 2836/2838, 2839/2841, 2842/2844, 2864/2867, 2870/2872, 2873/2875, 2876/2878, 2931/2936, 3024/3027, 3031 e 3033, 3089/3091, 3092/3095, 3098/3100, 3113/3115, 3126/3127, 3128/3129, 3130/3132, 3133/3135, 3136/3172, 3143/3145, 3222/3224, 3225/3228, 32293232, 3233/3242, 3247/3258, 3259/3260, 3442/3443, 3471/3473, 3474/3478, 3509/3511, 3532/3535, 3596/3598, 3599/3601, 3762/3765, 3766/3769: ciência das penhoras realizadas no rosto dos autos. Anotem-se.- Fls. 2845/2861: ciência ao interessado - Idevaldo Antonio Siqueira - do teor da certidão de fls. 1904.- Fls. 2879: ciência da manifestação do administrador judicial acerca do referido ofício. (fls. 4121/4122)- Fls. 2883/2902: considerando que seu crédito já foi incluído na relação de credores, deve a interessada aguardar a fase de liquidação. - Fls. 2905: ciência da instauração do inquérito.- Fls. 2913/2915, 2937/2938 e 3086/3088: trata-se de pedido já apreciado às fls. 2957. Portanto, nada a deliberar.- Fls. 2919/2930: ciência do anotação da quebra perante a JUCESP.- Fls. 2976/2998: petição com a relação a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05. Despacho proferido na própria petição determinando a publicação do edital. Portanto, nada a deliberar.- Fls. 3004/3007: expedição do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05. Certidão de publicação do edital às fls. 3013/316 (disponibilizado no DJE de 17/09/14).- Fls. 3032: desentrenhe-se, vez que estranha aos presentes autos.- Fls. 3037 (ofício da Comarca de Dois Córregos): para fins de recebimento, deverá o credor habilitar-se na presente falência. Atribuo força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada pelo administrador judicial, nos termos de sua manifestação de fls. 4129, como resposta ao juízo solicitante.- Fls. 3038, 3103 e 3264 (ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho): o ofício já foi respondido, conforme fls. 3315 e 3329.- Fls. 3039/3040: ciência aos interessados acerca do ofício e da manifestação do administrador judicial (fls. 4129).- Fls. 3046/3085 (ofício da 4ª VT de SBC/SP solicitando a reserva de valores): anote-se a reserva.- Fls. 3110/3111 e 3112 (petição do leiloeiro): ciência aos interessados, pelo prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos para decisão.- Fls. 3116/3117: ciência dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial. Eventual impugnação deverá ser proposta mediante protocolo eletrônico, como incidente processual, na forma da Lei n. 11.101/05.- Fls. 3118 e 3271 (ofício da 31ª Vara Cível do Foro Central): ciência da manifestação do administrador judicial acerca do referido ofício. (fls. 4133 e 4141)- Fls. 3124: oficie-se em resposta, caso ainda não tenha ocorrido.- Fls. 3125: manifeste-se o administrador judicial, vez que apenas fez menção ao pedido às fls. 4133.- Fls. 3162/3189: trata-se de pedido já apreciado na própria petição. Portanto, nada a deliberar.- Fls. 3199 a 3204 e 3589: ciência das confirmações de depósito, bem como da manifestação da administrador judicial (fls. 4137), no sentido de que tais depósitos referem-se a devolução de valores por parte da Administração Judicial e de seus colaboradores, referente a juros e correção monetária contabilizados pelo Banco do Brasil quando do pagamento de honorários pretéritos.- Fls. 3219/3221: se já houve decisão para inclusão do crédito, deverá a interessada - Adriana de Mello Solovioff - aguardar a publicação do Quadro Geral de Credores. Portanto, nada a deliberar.- Fls. 3232: se o crédito do interessado - Yamaha administrador de Consórcio Ltda - não constou da relação de credores apresentada pela administadora judicial, porém pretende ver seu crédito reconhecido, deverá ingressar com a impugnação de crédito, na forma da Lei n. 11.101/05, mediante protocolo eletrônico, como incidente processual (classe/código: 114)- Fls. 3272/3308: desentranhe-se e autue-se como incidente, conforme requerido no item "b", publicando-se no incidente a ser instaurado o despacho proferido na própria petição.- Fls. 3313: trata-se de pedido já apreciado na própria petição. Portanto, nada a deliberar.- Fls. 3320: oficie-se, em resposta, encaminhando a certidão de objeto e pé.- Fls. 3321: ofício do juízo da Comarca de Campos de Goytacazes, solicitando a habilitação de crédito do Espólio de Maria da Conceição Ferreira de Oliveira. Desentranhe-se o presente ofício, bem como os demais ofícios mencionados e reiterados, e autue-se como incidente de habilitação de crédito. No incidente a ser instaurado, comunique-se o juízo solicitante.- Fls. 3330/3436 e 3546/3566 (ofício do Banco do Brasil com extratos das contas da falida SDB Companhia de Seguros): ciência aos interessados.- Fls. 3444/3445: desentranhe-se e junte-se aos autos do incidente mencionado pela administrador judicial às fls. 4144/4145 (n. 0016820-66.2015.8.26.0100).- Fls. 3446/3447: trata-se de pedido já apreciado na própria petição. Portanto, nada a deliberar.- Fls. 3479/3484, 3499/3500, 3567/3568, 3602/3603, 3604/3606, 3607/3608, 3704/3706, 3774/3776: quando da designação de datas para realização do ativo, fase de liquidação (havendo valores a serem levantados a seu faver), ou do encerramento da falência, a comunicação é feita diretamente às Procuradorias das Fazendas Públicas, a quem incumbirá informar aos juízos da execução, onde promovem ação contra a falida.- Fls. 3501: prejudicado, tendo em vista que a resposta já se encontra encarta aos autos às fls. 3546/3566.- Fls. 3502/3508 (ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA): o ofício já foi respondido, conforme fls. 3522.- Fls. 3526: desentranhe-se e junte-se ao incidente respectivo.- Fls. 3527: oficie-se a serventia em resposta, encaminhando a certidão solicitada, caso ainda não tenha ocorrido.- Fls. 3616/3630 (ofício do Tribunal de Justiça do Paraná, encaminhando cópia dos autos do AI n. 1501944-2 e solicitando informações): ante os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial (fls. 4156/4157 e 4162/4165), oficie-se em resposta, com urgência, caso ainda não tenha sido respondido, comunicando as providências adotadas pelo administrador judicial.- Fls. 3631/3632 (ofício da Vara da Fazenda Pública de Piraquara/PR): ciência da manifestação do administrador judicial acerca do referido ofício e da providência a ser adotada diretamente perante aquele juízo (fls. 4157). Observo que o ofício foi respondido, conforme fls. 4167/4197 e 4198.- Fls. 3633/3634 (ofício da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR): já houve a resposta ao ofício, conforme certificado às fls. 4198.- Fls. 3636/3637 (petição do administrador judicial requerendo liberação de numerários): reporto-me à decisão de fls. 3770, bem como ao item 9, que segue.- Fls. 3638/3640, 3641/3643, 3644/3652, 3653/3654, 3656/3658, 3659/3661, 3662/3664, 3665/3667, 3668/3670, 3671/3673, 3674/3676, 3677/3679, 3680/3682, 3683/3686, 3687/3689, 3690/3692, 3693/3695, 36963698, 3699/3701, 3707/3709, 37113713, 3714/3716, 3717/3719, 3720/3722, 3723/3725, 3726/3728, 3729/3731, 3732/3735, 3736/3738, 3739/3741, 3742/3744, 3745/3747, 3748/3750, 3751/3754, 3755/3757, 3758/3761 (ofícios das Varas Cível e da Fazenda Pública de Piraquara/PR): ciência da manifestação do administrador judicial acerca dos referidos ofício e das providências a serem adotadas diretamente perante aqueles juízos. (fls. 4158/4159)- Fls. 3710 (ofício da 2ª Vara Judicial de Comarca de São Sebastião do Caí): ciência da manifestação do administrador judicial acerca do referido ofício e da providência a ser adotada diretamente perante aquele juízo. (fls. 4159) - No mais, certifique a serventia acerca das respostas dos ofícios mencionados na parte final da manifestação do administrador judicial, às fls. 4161.2. Fls. 3778/3785, 3897/3899, 3903/3912, 3913/3916, 4069/4072: ciência das penhoras realizadas no rosto dos autos. Anotem-se.3. Fls. 3786/3791 e 4111/4113 (ofício da 20ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR): ciência ao administrador judicial para as devidas providências. Sem prejuízo, oficie-se, em resposta, com os dados solicitados.4. Fls. 3793/vso, 3795/3796, 3799/vso, 3808/3809, 3810/3811, 3812/3813, 3814/3815, 3816/3817, 3891, 4048, 4053/4054, 4088/4089: quando da designação de datas para realização do ativo, fase de liquidação (havendo valores a serem levantados a seu faver), ou do encerramento da falência, a comunicação é feita diretamente às Procuradorias das Fazendas Públicas, a quem incumbirá informar aos juízos da execução, onde promovem ação contra a falida. 5. Fls. 3794: reporto-me ao item 1, supra, quando da análise da petição de fls. 3232.6. Fls. 3797/3798: oficie-se à Procuradoria Geral Federal para que se abstenha de proceder a requerimento de certidões por parte da serventia desta 01ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Tribunal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando as informações solicitadas puderem ser obtidas através de mera consulta no sítio eletrônico do aludido Tribunal, ou tiverem de ser prestadas por outros órgãos estatais estranhos ao Poder Judiciário.SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Encaminhe-se.7. 3801/3804: ciência ao administrador judicial para as devidas providências.8. Fls. 3805/3807: trata-se de pedido já apreciado na própria petição. Portanto, nada a deliberar.9. Fls. 3818/3888: trata-se de relatório apresentado pelo administrador judicial, em cumprimento à determinação do item '3" da decisão de fls. 3770, com pedido de restabelecimento de seus honorários e de sua equipe auxiliar. Pelo que se depreende da manifestação do administrador judicial no relatório ora apresentado, o fato de ter os presentes autos da falência girado somente em torno de seus pedidos de levantamento de guias relativas aos seus honorários e de sua equipe auxiliar se deveu ao fato de não terem sido os referidos pedidos juntados em incidente próprio, onde seriam pleiteadas as liberações de guia de levantamento. Ocorre, entretanto, que não foi o fato da juntada de tais pedidos nos autos da falência que ocasionou a determinação de fls. 3770, item '3', mas sim o fato de que somente girou os autos da falência em torno de pedidos de levantamento de honorários do administrador judicial e sua equipe, ficando o processo de falência sem manifestação do administrador judicial sobre outros assuntos, desde a decisão proferida em 05/12/2013.Com relação ao pedido de restabelecimento dos honorários, observo que, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial, os ativos efetivamente realizados, somados aos seus rendimentos, geraram o valor de R$ 3.893.473,05, sendo que os honorários do administrador judicial e sua equipe auxiliar, no período de setembro/2012 a dezembro de 2015, perfez um montante de R$ 400.000,00, o que corresponderia a aproximadamente 10% do ativo realizado. Entretanto, alega o administrador judicial que a realização dos ativos pode atingir aproximadamente R$ 12.000.000,00, o que faria com que os honorários recebidos até o momento correspondesse a 3,3%.Observo, entretanto, que o percentual dos honorários recebidos pelo administrador judicial foi calculado com base no valor do ativo realizado com suas atualizações e rendimentos, porém, o valor levantado durante esse período não foi considerado de forma atualizada, de modo que, se assim o fosse, o percentual seria ainda superior aos 10%. Não se pode, como proposto pelo administrador judicial, considerar o percentual dos honorários em relação ao ativo que poderá vir a ser realizado, mas sim daquele que já foi efetivamente realizado.Assim, verifica-se que o valor levantado pelo administrador judicial e sua equipe auxiliar superou o limite legal de 5% sobre o valor da venda dos bens da falência (§ 1º do art. 24 da LRF), sem considerar ainda a reserva de 40% prevista no § 2º da LRF.Por essa razão, indefiro o restabelecimento dos honorários do administrador judicial e de sua equipe auxiliar, até que haja a realização efetiva dos demais ativos, quando então serão revistos os honorários, com a observância dos §§ 1º e 2º da LRF.10. Fls. 3889: trata-se de ofício que havia sido reiterado às fls. 3710, que se encontrava na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, desde julho de 2014. Atenda-se, com urgência, conforme já determinado, observando-se que há nova reiteração às fls. 4073.11. Fls. 3917/4004: ciência ao administrador judicial.12. Fls. 4005/4007: aguarde-se a fase de liquidação.13. Fls. 4008/4010: diga o administrador judicial.14: Fls. 4011/4046: ao administrador judicial.15. Fls. 4047: desentranhe-se e junte-se no incidente a ser formado, conforme deliberado em relação às fls. 3321. 16. Fls. 4049/4052 (ofício da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR): ciência ao administrador judicial para as devidas providências.17. Fls. 4064/4068: anote-se.18. Fls. 4075/4083: cumpra o quanto determinado no item 1, supra, relativamente às fls. 3616/3630.19. Fls. 4084/4087 (ofício do DETRAN-SP): ao administrador judicial, para urgentes providências.20. Fls. 4094 (ofício da 12 ª Vara Cível deste Foro Central): oficie-se em resposta, com a informação solicitada.21. Fls. 4096/4098: intime-se a Fazenda Nacional, por carta, para que proceda ao protocolo de sua habilitação de crédito, mediante protocolo eletrônico, como incidente processual (classe/código: 114), na forma da Lei n. 11.101/05.22. Fls. 4099/4102: oficie-se, em resposta, comunicando que a falência encontra-se, ainda, em fase de apuração do ativo e do passivo e, portanto, deverá aguardar a fase de liquidação.Fls. 4104/4109 e 4167/4197: ante as informações prestadas, houve a resposta ao ofício, conforme certificado às fls. 4198.Intime-se. Advogados(s): Raphael Domato (OAB 134508/RJ), Iracy Ferreira do Valle (OAB 81381/SP), Alexandre Ferreira Neto (OAB 123863/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Deise Tomaz de Aquino (OAB 110983/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Fausto Mituo Tsutsui (OAB 93982/SP), Luiz Carlos dos Santos Ribeiro (OAB 154316/SP), Estanislau Meliunas Neto (OAB 287974/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 177509/RJ), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP), Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB 130591/SP), Joao Marcos Prado Garcia (OAB 130489/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Lucia Enita Silva (OAB 58903RJ), Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP), Ellen Cristina Crenitte Fayad (OAB 172344/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Eduardo Simões Fleury (OAB 273434/SP), Maria Rosário Gomes da Rocha (OAB 157136/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), Fernanda Angela Réa de Oliveira (OAB 300075/SP), Antonio Costa dos Santos (OAB 49688/SP), Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Messias Maciel Junior (OAB 288367/SP), Virgílio Cansino Gil (OAB 185713/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Diego Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB 203781/SP), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR)