PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0046179-18.2009.8.26.0053 o acolheu a impugnação ante a expressa concordância dos executados
Remetido ao DJE Relação: 0364/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 441/442: conheço os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado, pois tempestivos. Este Juízo acolheu a impugnação ante a expressa concordância dos executados, e deixou de fixar honorários. Entendo que são indevidos os honorários a favor da Fazenda do Estado, em que pese a concordância dos executados. É que a tese defendida é manifestamente improcedente, em vista do julgamento do Tema 810 pelo STF. Contudo, os exequentes, a fim de evitar maiores delongas no recebimento do crédito, concordaram com os cálculos da executada que observaram índice inconstitucional para a atualização monetária do valor devido. Assim, deixo de fixar honorários a favor da Fazenda do Estado. Int. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP)