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Processo 0012816-93.2016.8.26.0635 Vara Cível já fora sentenciado 01/03/201606/06/201602/09/201610/11/201626/06/2014
Remetido ao DJE Relação: 0356/2017 Teor do ato: Vistos.CONDUCTOR TECNOLÓGICA S.A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título, com pedido de urgência, em face de WEBSOUL SOLUÇÕES EM TENCOLOGIA E DESIGN LTDA, narrando em suma que, exerce atividades relacionadas a prestação de serviços de alta tecnológica para o mercado de cartões de crédito, e, por tal, em 01/03/2016, celebrou com a ré, contrato para desenvolvimento de software.Segue narrando que fora surpreendida com o recebimento de notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, de 02/09/2016, visando o recebimento, pela ré, do valor toral de R$ 414.810,89, estando as mesmas acompanhadas de listas, contento nome de projeto, trabalhos e horas dispendidas.Em razão de tal envio, contatou o seu departamento técnico, que constatou que os serviços indicados nas notas, parte não era reconhecidos, e a outra não havia sido autorizada.Por tal, procurou a ré, para que a mesma descrevesse e comprovasse a prestação de serviços, obtendo como resposta, apenas um CD, que apenas considerou a lista da nota fiscal nº 575, e ainda sm, considerou toda a hora aprovada, e não a efetivamente trabalhada, violando o contrato celebrado.Narra ainda que por tais fatos, o contrato fora rescindido, em 10/11/2016, e apesar das tentativas, a ré não mais deu explicações, e acabou emitindo duas duplicatas, em embora sem aceite, foram protestadas. Com isso, alegando nulidade nas duplicatas e respectivos protestos, postulou pela declaração de inexigibilidade dos titulos, com o consequente cancelamento dos protestos. Juntou documentos.Tutela de urgência deferida (fls. 152).Audiência de conciliação infrutífera (fls. 200).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 217/248), postulando pela gratuidade processual, alegando, ainda existência de conexão com o processo que identificou, e necessidade de revogação da tutela. No mérito, alega, em suma que, o primeiro contrato celebrado entre eles ocorrera em 26/06/2014, na modalidade Outsourcing e o segundo, em 01/03/2016, referente a fábrica de softwuares.Aduz que, nos termos do primeiro contrato, caberia a ela, fornecer a autora, consultoria especializada, e desenvolvimento de sistemas, através de alocação continua de profissionais, e, considerando o último aditivo realizado, a hora técnica trabalhada era de R$ 88.00, findando o mesmo em fevereiro de 2016.Com o fim do terceiro aditivo, celebraram o segundo contrato, 01/03/2016, referente a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento em soluções para processamento de danos, cujos serviços seriam prestados nas suas dependências, com a obrigação de comparecimento quinzenalmente nas dependências da autora, para reuniões técnicas, conforme cláusula 2.3.Ainda, informa que as contas eram por ela prestadas semanalmente, e mensalmente, o relatório das horas, em obediências às cláusulas 2.4, e 2.5. Segue tecendo considerações sobre projetos, tempo assumido pela autora em relação a outra empresa, alegando que em 03/03/2016, o Gerente Alcides, aprovou as horas extras para o projeto 16020049.Assim, alega o não pagamento pela autora, razão da qual emitiu as duplicatas, postulando assim pela improcedência da inicial.Em sede de reconvenção, alega que as notas de nª 545 e 575, no valor total de R$ 414.801,89, a autora reconheceu como devido o total de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016.Segue ainda narrando que Por tal, postula pela a rescisão indevida do contrato pela autora, reconvinda, lhe gerou prejuízos, referente as rescisões de 10 dos 18 analistas que mantinha, gerando prejuízos de R$ 126.600,00, razão pela qual, postula pela condenação da ré, no total de R$ 675.158,07. Juntou documentos. Manifestação da autora, tecendo considerações sobre a pretendida gratuidade e conexão informada pela ré. Ainda aduz que o primeiro contrato celebrado é irrelevante. Narra que o contrato celebrado é por hora de desenvolvimento (fls. 544/564).É a síntese do necessário.Fundamento e decido. De início, afasto a pretendida gratuidade processual pela ré, na medida em que, de longe, a empresa não é hipossuficiente, conforme se comprova pelo proprio contrato celebrado entre as partes.Por outro lado, o feito em trâmites perante a 16 Vara Cível já fora sentenciado, de forma que não há que se falar em conexão.Por fim, a inicial encontra-se as fls. 610/618, em razão da digitalização do processo físico original.No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.Porém, não é caso de julgamento antecipado, necessitando a realização de prova pericial, para comprovar o lastro das duplicatas em questão.Vale observar que somente a perícia poderá verificar se houve, ou não, a prestação de serviços contratadas, e mensurar a mesma, de forma a verificar a validade da cobrança.Para tanto, nomeio O Sr. André Soares Vieira, perito devidamente habilitado. Intime-se o perito acima nomeado para estimar seus honorários.Após manifestem-se as partes, ficando ressaltado que os honorários correrão na razão de 50% para cada parte.As partes poderão apresentar quesitos ( pertinentes ao ponto acima fixado), bem como assistentes técnicos. Int. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB 191344/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP)