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Processo 1065801-12.2015.8.26.0100 art. 6º 08/09/2011
Remetido ao DJE Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.Engebanc Engenharia e Serviços Ltda e TCRE Engenharia Ltda moveram a presente ação de cobrança em face de CAA Engenharia Ltda alegando, em síntese, que participaram de consórcio de licitação realizada pela Fundação para Desenvolvimento da educação "FDE". As partes, vencedoras da concorrência, formaram Consórcio de Empresas, sendo que a ré foi responsável pela liderança do Consórcio. Ocorreu que a ré não cumpriu com o aporte que lhe cabia no valor de R$ 1.534.966,15, causando desequilíbrio e prejuízos financeiros. Requereu a condenação da re no pagamento dessa quantia, acrescida de juros e correção. Juntou documentos (fls. 36/76). Validamente citada, CAA engenharia S/A apresentou contestação (fls. 234/250), pedindo preliminar de gratuidade da justiça e alegando, em síntese, que aportou quantia muito superior a de R$ 123.422,41, sendo que, enquanto administradora líder, entendeu ser desnecessário aportar seus recursos na conta em questão, para depois retirá-los para pagar as respectivas despesas, porquanto disponibilizou fucionários e estrutura, que arcou com o pagamento das remunerações de pessoal e outras despesas afetas à consecução do objeto social e que os aportes ocorreram em 2009, 2010 e 2011 e no último ano. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 262/634 e 643, 2.065/2.709, 2.711/3.043). É o relatório. Decido. De saída, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita efetuado em sede de contestação.Isso porque é de conhecimento público que, em se tratando de pessoa jurídica é indispensável a comprovação da dificuldade financeira enfrentada ou ausência de solidez econômica.Quanto ao tema, a Súmula 481 do STJ"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."No caso dos autos a empresa ré é de grande vulto, vencedora de licitação pública, cujos aportes de monta considerável foram apontados por ela mesma em sua tese de defesa. Não se vislumbra a hipossuficiência alegada, devendo juntar as respectivas custas. Outrossim, diante do grande número de documentos juntados, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil e do quanto determinado na Resolução 551/2011, DJE de 08/09/2011, p. 1., deverão as partes trazerem aos autos lista discriminando-os de forma sucinta e objetiva em quinze (15) dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Martins Sisto (OAB 163843/SP), Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB 234573/SP)