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Processo 4007461-11.2013.8.26.0224 PETROCOLA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA artigo 487artigo 94Lei nº. 11.101/2005artigo 21artigo 22art. 99Lei nº 11.101/2005art. 19 do CPCart. 267artigo 99
Remetido ao DJE Relação: 0345/2017 Teor do ato: Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 94, inciso I, da Lei nº. 11.101/2005, resolvendo o mérito, decreto a falência de PETROCOLA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., inscrita sob o CNPJ/MF sob o nº. 53.458.287/0001-64, com sede na Rua João Pimentel, 230, Bonsucesso, Guarulhos/SP, CEP 07177-160, cujos administradores são: (i) Edson Santos Corso, inscrito no CPF/MF sob o nº 664.121.378-15, residente à Rua Izabel Velho, 912, Freguesia do Ó, São Paulo/SP, CEP 02733-110; (ii) Eduardo de Marco, inscrito no CPF/MF sob o nº 083.743.008-92, residente à Rua Lisboa, 5, B, Parque Continental II, Guarulhos/SP, CEP 07084-170; e (iii) Marli Cácia Pazoti de Marco, inscrita no CPF/MF sob o nº 170.760.288-32, residente à Rua Marina Gambini, 123, Vila Bruna, São Paulo/SP, CEP 02934-020, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.Determino, ainda, o seguinte:O prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 7, ficando dispensados os que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado;Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe;Anotação junto à JUCESP, para que conste a expressão "falida" nos registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se um incidente específico para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos;Nomeação, como administradora judicial, de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº. 16.747.780/0001-78, sediada na Rua Sílvia, 110, cj. 52, São Paulo/SP, CEP 01331-010, ficando, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005, como profissional responsável pela condução do processo de falência o Dr. Luís Cláudio Montoro Mendes. Assim, para fins do artigo 22, III, da LRF, após o depósito da caução abaixo, intime-se a administradora nomeada para que assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34);Nos termos da fundamentação contida na Apelação nº. 0003007-90.2009 ("Apelação. Falência. Impontualidade. Empresa devedora desativada. Credor que, intimado, afirma não aceitar o exercício do cargo de administrador judicial, nem concordar com a prestação de caução para remuneração de profissional liberal a ser nomeado para aquele cargo. Inexistência de previsão de administrador judicial dativo. A figura do administrador judicial é pressuposto da existência do processo de falência, que não pode prescindir de sua atuação. Inteligência do art. 99, IX, da Lei nº 11.101/2005. Aplicação subsidiária do art. 19 do CPC. Extinção do processo de falência, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Apelo não provido"), bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de caução, a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 5 dias, sob pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade;Intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei nº. 11.101/2005;Cumprido o item 6 supra, será intimado o falido para prestar declarações e apresentar a relação de credores, publicando-se em seguida o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, parágrafo único.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flavia Araujo de Lima (OAB 220182/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP)