PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0047058-97.2017.8.26.0100 o não dispõe do sistema RENAJUDo. Caberá intervenção do Poder Judiciário apenas em caso de manifesta e comprovada recusa no atendimento. Intime-se.artigo 835art. 854
Remetido ao DJE Relação: 0329/2017 Teor do ato: Vistos.O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, procedi ao bloqueio "on line" de valores por meio do sistema BacenJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil.Ante o saldo irrisório encontrado (R$5,73 e R$0,52) via BacenJud, procedi ao respectivo desbloqueio. Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do executado, bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o executado possui, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido.Não obstante, verificou-se que inexistem declarações positivas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Este juízo não dispõe do sistema RENAJUD, podendo a parte requisitar informações diretamente no r. Órgão, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo. Caberá intervenção do Poder Judiciário apenas em caso de manifesta e comprovada recusa no atendimento. Intime-se. * Advogados(s): Juliana de Cassia Tebar Cardoso (OAB 133982/SP), Angelo Fernando Vaz Rosa (OAB 157849/SP), Roberto Celestino de Almeida Rossi (OAB 166609/SP), Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP)