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Processo 1087046-11.2017.8.26.0100 o ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.Assimartigo 334 do CPCartigo 139artigo 3º, § 3ºartigo 335artigo 231art. 212, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0308/2017 Teor do ato: Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP)