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Processo 0060973-39.2005.8.26.0100 o não está habilitado no referido sistema.Intime-se. Advogadoscomarca de Cruzília - MG
Remetido ao DJE Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 572/576: Considerando que a arrematante comprovou o registro da carta de arrematação na matrícula originária (R.8 - 1.757 do CRI de Baependi-MG), DEFIRO o levantamento da penhora averbada na matrícula 673 (Av. 2 - 673 do CRI da comarca de Cruzília - MG).Expeça-se o competente mandado ficando a arrematante responsável pelo encaminhamento ao cartório correspondente bem como por arcar com o ônus decorrente de eventuais emolumentos a serem recolhidos.Fls. 578/582: Considerando que as informações relativas ao DECRED e o DIMOF não estão disponíveis para consulta via INFOJUD, defiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações relativas as duas declarações apenas no tocante aos executados deste feito conforme qualificados acima.Serve a presente por cópia assinada como ofício, cabendo à exequente o encaminhamento à SRF.Quanto a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, indefiro eis que este juízo não está habilitado no referido sistema.Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB 166008/SP), Antonio Carlos de Matos Ruiz Filho (OAB 82688/SP)