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Processo 1035462-19.2015.8.26.0602 do recurso paradigma.Em vista de tais consideraçõesdos Especiais Cíveisartigo 206, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0284/2017 Teor do ato: Nº ordem: 2015/003159Vistos. 1) Temos que houve o julgamento pelo STJ, em definitivo, do Tema 938, com a definição das seguintes teses:(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP).(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).Outrossim, no tocante ao tema 960, relativo à admissibilidade da transferência da comissão de corretagem ao consumidor no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", ainda se impõe a suspensão por determinação do DD. Relator do recurso paradigma.Em vista de tais considerações, e uma vez que já apresentada contestação, em observância ao contraditório, deverá ser dada oportunidade para que ambas as partes se manifestem acerca da aplicabilidade, ao caso concreto, das teses firmadas (Tema 938) e, ainda, da pertinência da continuidade da suspensão em razão de eventual vinculação ao "Programa Minha Casa, Minha Vida" (Tema 960) e, à parte autora, para falar sobre a contestação . Prazo comum: 15 dias.Deverão as partes observar o princípio da lealdade e da cooperação, de sorte que as alegações devem ser precisas, inclusive com menção às folhas dos autos a que se referem, se o caso. Eventual prova documental deverá ser apresentada desde logo.2) Por fim, oportuno observar que o Tema 939 do STJ, que foi objeto de julgamento reconhecendo-se a legitimidade passiva da incorporadora, na qualidade de promitente vendedora, quando se trata da restituição de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnica imobiliária , ainda não definitivo, não impunha a suspensão dos autos a esta altura, já que limitada à fase recursal.3) Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. Advogados(s): Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Alexandre Monaldo Pegas (OAB 150101/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Priscila Alexandre da Silva (OAB 300510/SP)