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Processo 1058682-29.2017.8.26.0100 artigo 334artigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 0223/2017 Teor do ato: Vistos.Em que pese o disposto no artigo 334, "caput", do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação "a priori" de audiência de conciliação ou mediação. Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Ademais, as partes podem se compor extrajudicialmente e depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação da ré, com as advertências legais, especificamente o prazo de 15 dias úteis para oferta de resposta (artigos 219, 335 e 344, todos do novo Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP)