PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1005727-65.2017.8.26.0053 artigo 85, §3ºart. 98, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0215/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do quinquênio sobre o padrão do cargo e as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, portanto, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo os próprios quinquênios, e as verbas eventuais, o que é o caso do adicional de insalubridade e o ALE, com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP a partir de cada mês da remuneração indevidamente paga, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357) desde a citação, limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação, e à obrigação de fazer de apostilar o direito reconhecido. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil observando-se, quanto à pretensão de execução, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Igor Fortes Catta Preta (OAB 248503/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)