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Processo 1115927-03.2014.8.26.0100 artigo 2º
Remetido ao DJE Relação: 0212/2017 Teor do ato: Vistos.Fls 393/397: 1. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, determina às operadoras de cartões de crédito que prestem, mensalmente, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentadosDo mesmo modo, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, determina às instituições financeiras que prestem, semestralmente, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo. As informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras, em relação aos titulares das operações, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.Assim, considerando que nenhuma das declarações (DECRED e DIMOF) indicarão saldos de aplicações financeiras passíveis de bloqueio para penhora, mas apenas eventuais movimentações financeiras de meses anteriores, indefiro o pedido de expedição de ofício para a RFB.2. De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, "a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada".Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, o autor formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Nestes termos, indefiro o pedido para determinação de indisponibilidade de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, eis que desnecessárias providências cautelares, bastando a penhora de bens. Ademais, eventual alienação de bens pelos executados poderá ser considerada fraude à execução. 3. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento do feitoDecorrido o prazo sem que nada seja requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Tatiana dos Santos Camardella (OAB 130874/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Denerval Ferraro (OAB 99590/SP)