PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0209/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 131/154 e 155: É obrigação do administrador judicial adotar as medidas necessárias à proteção da massa falida objetiva, não havendo necessidade de autorização judicial, em regra, para o ajuizamento de ações.No caso dos autos, não há qualquer especificidade que demande autorização judicial para ingresso das demandas possessórias pretendidas, de modo que o administrador judicial deve exercer o seu mister som o empenho e presteza que se espera.Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP)